Empresa é condenada por dispensar técnica dias antes de cirurgia de endometriose
Resumo:
- Uma técnica de segurança foi dispensada às vésperas de realizar uma cirurgia de endometriose e alegou na justiça que a dispensa foi discriminatória.
- A tese foi afastada na 2ª instância, que entendeu que a doença não era estigmatizante.
- Para a 2ª Turma do TST, porém, a doença não precisa ser estigmatizante para caracterizar a discriminação.
2/6/2025 - A Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a indenizar uma técnica de segurança do trabalho por tê-la dispensado nas vésperas de uma cirurgia de endometriose. Para as ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contexto permite considerar que a dispensa foi discriminatória.
Chefia foi comunicada da necessidade da cirurgia
Na ação trabalhista, a técnica disse que foi itida em novembro de 2022 e, em março de 2023, foi dispensada logo após informar à chefia que teria de fazer a cirurgia. Segundo ela, o fato de ter sido desligada com problemas de saúde e em vias de submeter-se a procedimento cirúrgico caracterizou discriminação. Ela pediu indenização por danos morais e pagamento em dobro do período de afastamento.
Para TRT, endometriose não gera preconceito
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiram o pedido. Para o TRT, a Quant agiu dentro do seu poder potestativo, e as doenças relatadas não tinham viés estigmatizante nem suscitavam preconceito, afastando, assim, a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa nesses casos.
Dispensa pode ter sido forma de “descartar” empregada doente
No TST, a decisão foi modificada pelo voto da ministra Liana Chaib, relatora do caso, que destacou o entendimento de que, mesmo que não se trate de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de uma empregada na iminência de um procedimento cirúrgico do qual os superiores hierárquicos tenham ciência pode caracterizar-se como discriminatória.
A ministra lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa para o ou manutenção da relação de trabalho. Segundo Liana Chaib, a forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que é possível considerar a dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam afastá-la das atividades profissionais, ainda que por curto período. “O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, a a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento em dobro.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012
Por: Tribunal superior do trabalho
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