Investigação de denúncia de abuso sexual em fundação socioeducativa não caracteriza dano moral
Resumo:
- Dois agentes de uma fundação socioeducativa foram acusados por colegas de abusar sexualmente de uma abrigada.
- O caso foi investigado pela fundação, mas nada foi comprovado. Diante disso, os agentes ajuizaram ação para pedir indenização.
- Para a 8ª Turma, o dano moral não ficou configurado porque a empresa agiu dentro das normas e não divulgou a apuração.
26/5/2025 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma fundação socioeducativa e afastou sua condenação ao pagamento de indenização a dois agentes educadores investigados a partir de uma denúncia de abuso sexual contra uma abrigada. Para o colegiado, a empresa agiu corretamente diante da gravidade da denúncia, que acabou não sendo comprovada. O processo corre em segredo de justiça.
Apuração foi motivada por denúncia de colegas
O caso tem origem em 2016, quando os agentes foram acusados por duas colegas de abusar de uma interna. Realizada perícia médica, não foi verificado nenhum indício de abuso. Todavia, segundo os educadores, o fato gerou comoção e os tornou alvo de rumores e desconfianças. Ao pedir indenização, eles alegaram que não é possível itir que, afastada a ocorrência do ilícito, a fundação não seja responsabilizada por toda a situação.
A instituição, em sua defesa, disse que seus serviços são voltados para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e, portanto, não poderia negligenciar nenhuma suspeita de qualquer tipo de abuso praticado por seus funcionários contra uma criança ou adolescente internado.
De acordo com a fundação, uma empregada havia suspeitado da conduta dos agentes. Ao saber disso, a diretora do abrigo chamou todos para uma reunião e, não verificando nenhum indício mais consistente de erro na conduta deles, procurou apenas conciliar os envolvidos. Na sua avaliação, não houve ato ilícito nem da pessoa que noticiou suas suspeitas nem da própria fundação, que averiguou a questão e tentou mediar o conflito.
Denúncias não foram comprovadas
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. A sentença observou que o laudo pericial comprovou que a interna não sofreu nenhuma violência e julgou compreensível a revolta dos empregados, mas concluiu que não houve conduta ilícita da fundação.
Entendimento diverso teve o Tribunal Regional, que considerou graves as acusações contra os agentes, as quais teriam se espalhado dentro e fora do ambiente de trabalho e em grupos de WhatsApp. Para o TRT, situações como essas, em que crimes dessa gravidade são atribuídos a trabalhadores sem nenhuma prova consistente, geram marcas em suas vidas profissionais, sociais e familiares. A fundação foi então condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para cada empregado, o que a fez levar o caso ao TST.
Fundação não cometeu abusos
Para o relator do processo da fundação, ministro Sérgio Pinto Martins, a empregadora agiu dentro do seu exercício regular, sem cometer abusos ou excessos no curso da apuração da denúncia nem dar publicidade indevida à situação. “A ciência dos demais colegas quanto à situação que desencadeou a intervenção investigativa não pode ser atribuída à ingerência da fundação”, disse Martins.
Segundo ele, diante a gravidade da suspeita objeto da denúncia, a conduta da empregadora não poderia ser outra a não ser a de fazer uma investigação detida dos fatos denunciados, “notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.
(Ricardo Reis/CF)
Por: Tribunal superior do trabalho
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